Irregularidade na circulação e os serviços de carga e descarga em Macaé

É REVOLTANTE O DESCASO COM O CONTRIBUINTE/RESIDENTE DE DIVERSOS BAIRROS E RUAS DE MACAÉ, E A OMISSÃO EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA LEI, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MACAÉ/RJ. OS AGENTES PÚBLICOS QUE RESPONDEM PELA ÁREA DE ATUAÇÃO COMPETENTE PRECISAM RESPONDER PROCESSO!!!
EM FRENTE A FACULDADE DA ESTÁCIO TEM DEZENAS DE CARRETAS MINI ABANDONADAS E APAGADAS...

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A Lei Municipal nº 3.434, de 17 de agosto de 2010 disciplina a circulação e os serviços de carga e descarga em Macaé.

Consoante seu art. 1º, o tráfego e a permanência de veículos para carga e descarga, com capacidade igual ou acima de 1,1 (um vírgula uma) toneladas, nas vias públicas municipais, ficam submetidas às normas aplicadas nesta lei.

A Rua Senador Tarcisio de Almeida Miranda, no bairro Miramar, por exemplo (entre outras ruas de diversos bairros contemplados na lei), e conforme as fotos anexas, encontrasse no denominado, segundo o art. 2º, § 1º, II e § 4º, IV da referida lei, “Eixos Viários de Serviços (EVS”), que, no entendimento do Município de Macaé (sem avaliar a real capacidade  da rua, bem como não realizando qualquer consulta aos seus moradores para assim determinar), são aqueles destinados ao tráfego de veículos direcionados ao comércio e serviços complementares ao uso residencial.

Como se percebe nas fotos informadas, a Rua Senador Tarcisio de Almeida Miranda, que no mesmo ano de 2010 foi objeto de Indicação na Câmara Municipal de Macaé, através do então vereador José Carlos de Souza Crespo, no sentido de ter ao longo de seu trajeto sinalização de trânsito, redutores de velocidades, além da própria fiscalização do órgão competente, não possui condição nenhum de passar pela situação de trafegabilidade que vem passando de alguns anos para cá, especialmente, por culpa da Fiscalização de Posturas, em autorizar diversos estabelecimentos comerciais na mesma funcionar, sem avaliar o impacto na rua e nas habitações. Sem falar os danos patrimoniais às calçadas e veículos de moradores que, quando conseguem vaga, ali estacionam, eis que diversos carros vão e voltam do Jardim Pinheiro, bem como os ônibus do transporte público e caminhões de diversos itens para consumo na referida rua trafegam em alta velocidade e estacionam de forma que compromete em grande parte o fluxo e qualquer movimentação dos moradores.

Segundo ainda o art. 3º da Lei Municipal nº 3.434/2010:

Art. 3º Os serviços de carga e descarga compreendidos nos EIXOS VIÁRIOS DE SERVIÇOS, definidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes horários:
I – veículos com capacidade superior a carga de 1,1 toneladas e até 6,0 toneladas poderão trafegar em horário regulamentado, conforme sinalização no local;
II – veículos com capacidade superior a 6,0 toneladas, no horário das 20h às 05h45min.
§ 1.º A carga e descarga de mercadorias só poderão ser realizadas nas áreas especiais.
§ 2º As áreas especiais de estacionamento de carga e descarga de mercadorias serão indicadas por sinalização indicativa e regulamentadoras (grifos nossos).

Já no art. 10 da lei, é muito clara a proibição de circulação de veículos acima de 6,0 toneladas a partir das 06 horas, vislumbrando manter bons níveis de fluidez de circulação nos EIXOS VIÁRIOS DE SERVIÇOS, o que na prática, entretanto, não ocorre.

É sabido que a sinalização mencionada na lei é aquela nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97), e sua efetividade deve se dar, inclusive, quanto à aplicação das penalidades descritas na própria referida Lei Municipal, em seu art. 14.

Em vez de se trocar todo mês de Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, bem como sua assessoria (conforme se vê nas publicações dos jornais) ou mesmo não cobrar a Fiscalização de Posturas para que reveja sua forma de trabalhar quando autoriza o funcionamento de estabelecimentos comerciais (e às vezes diversos numa mesma rua, rua também estreita e curta) sem avaliar o impacto viário, a poluição ambiental e sonora, e isso em parceria com demais órgãos competentes, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal poderia visitar todas as áreas contempladas na lei e mandar executar de imediato as providências necessárias!!!

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