ADVOCACIA BRASILEIRA DEVE MUITO À ADVOGADA CARMEN PIO E AO GRUPO ADVOGADOS DO BRASIL

Parabenizo e homenageio, de público, a Advogada Carmen Luísa Pio da Silva, de Porto Alegre, criadora, coordenadora e moderadora do Grupo Advogados do Brasil, em razão das cinco alterações recém-sancionadas no novo CPC, referidas abaixo, de altíssimo interesse, impacto e relevância ao dia-a-dia dos Advogados militantes, que são aqueles que atuam, efetivamente, no dia-a-dia dos fóruns, tribunais e demais repartições judiciárias brasileiras.

Tais alterações originaram-se de discussões e debates, alguns intensos e acalorados, travados neste notável grupo virtual de debates de temas comuns de interesse jurídico e judiciário, sob o estímulo, a moderação incansável e o trabalho abnegado da Dr.ª Carmen Pio em mantê-lo e ampliá-lo, a despeito de suas enormes dificuldades pessoais. Ela ainda promoveu diversos encontros presenciais entre os integrantes do grupo, em Porto Alegre, colaborando decisivamente para a aproximação entre os profissionais que integram a categoria, atuando no fortalecimento destas exatas proposições, dentre outras tantas, concebidas e desenvolvidas no espaço de construção de idéias deste grupo virtual de discussões denominado Advogados do Brasil.

Este reconhecimento se dá sem nenhum demérito, evidentemente, à importância da atuação e empenho pessoal do então Presidente da Seccional gaúcha da OAB e atual Vice-Presidente do Conselho Federal da entidade, Advogado Cláudio Lamachia, ele próprio um participante eventual do grupo Advogados do Brasil, o qual teve a sensibilidade e a sabedoria de reconhecer a importância destes cinco temas, encampando-os como bandeiras de luta em prol da Advocacia em sua atuação à frente da Seccional gaúcha. Assim, Lamachia converteu estas proposições em propostas legislativas no Congresso Nacional, para que fossem incorporadas às regras do vigente CPC. Os projetos-de-lei daí resultantes, de iniciativa da OAB-RS, foram, posteriormente, reunidos e abarcados pelo projeto-de-lei do novo CPC, o que resultou em que aquelas cinco referidas alterações, de importância enorme para a Advocacia Brasileira, se tornassem agora partes integrantes da nova Lei que institui o Digesto Processual Civil do país.

Especialistas em tramitação legislativa no Congresso informam que tais proposições foram poupadas de maiores desgastes nos estágios de análise e aprovação do projeto geral do novo Código, porque integravam projetos-de-lei prévios e autônomos, na sua origem, tendo sido incorporados ao projeto-de-lei do novo CPC. Ou seja, se as propostas tivessem sido lançadas dentro da idéia geral do novo regramento, provavelmente sofreriam alterações ou dificuldades para aprovação, em razão do jogo de interesses corporativos de parte de muitas entidades de classe, como a AJUFE e AMB, por exemplo, nas pressões que exerceram durante toda a tramitação do projeto de lei principal nas instâncias do Poder Legislativo.

São estas as cinco propostas, convertidas em lei, que irão melhorar consideravelmente as condições de trabalho, de dignidade e de remuneração da Advocacia Brasileira:

a) GARANTIA DE FÉRIAS AOS ADVOGADOS, ainda que fixadas no calendário (de 20 de dezembro a 20 de janeiro), mediante a suspensão de prazos, julgamentos e audiências;  a categoria vinha dependendo da concessão anual administrativa da suspensão dos prazos processuais, em decisões administrativas que precisavam ser postuladas pela OAB em cada respectivo tribunal do país;  a novidade vem agora viabilizar um período de descanso anual obrigatório por lei aos profissionais da Advocacia, que vê assim resgato um direito sagrado de todo trabalhador, reconhecido universalmente já no Século XIX e sacramentado como direito humano universal pela OIT desde a fundação das Nações Unidas;

b) NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, malgrado reconhecida em julgados dos tribunais superiores, era ignorada por medidas judiciais de postergação ou de preterimento do seu pagamento, em face da negativa e da resistência de muitos juízes em reconhecer esta natureza alimentar que é inerente ao crédito, em benefício do advogado que o titula pessoalmente, na forma do art. 23 do Estatuto da Advocacia;

c) FIM DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO ATUAL CPC, que era utilizado por muitos juízes para simplesmente aviltar ou até suprimir, por via de irrisoriedade de fixação, a sagrada paga sucumbencial de honorários do advogado vencedor da causa, com o que derrogava-se, na prática, a regra geral do § 3.º da norma do art. 20, do vigente CPC.  Resta afastada, agora, a chamada fixação subjetiva dos honorários sucumbenciais pelo magistrado, afastando o aviltamento da paga ao advogado vitorioso da ação, que muitas vezes era toda a remuneração recebida pelo trabalho realizado em nome da parte representada;

d) VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CAUSAS DE PARCIAL SUCUMBÊNCIA, o que derroga a malsinada Súmula 306, editada pelo STJ, encerrando uma histórica e reiterada distorção judicial na interpretação do art. 368, do CCB, o que implicava ainda da revogação do art. 23 do próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ferindo ainda o art. 133 da CF, compensação esta que ocorria na intenção de simplesmente suprimir os honorários advocatícios, em prejuízo dos profissionais;

e) CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS, com a modificação da regra do atual art. 178, do CPC, ao obrigar os advogados ao trabalharem em sábados, domingos e feriados, devido à fluência ininterrupta dos prazos processuais;  a nova regra vem afastar esta discriminação histórica praticada contra os Advogados Brasileiros, igualando-os no direito ao descanso e ao repouso pessoal e familiar, de forma idêntica aos direitos já existentes e reconhecidos a todos os demais profissionais que atuam na cena judiciária, como servidores forenses, promotores, peritos, magistrados, etc.

Lembro ainda que a idéia da adoção de drive-throu processual pelo Poder Judiciário, permitindo protocolos de petições e devoluções de autos processuais sem a necessidade do advogado estacionar e descer do seu automóvel, foi outra proposição nascida, pioneiramente, nas discussões e debates do Grupo Advogados do Brasil, passando a ser aplicada pioneiramente pela Justiça Federal da 2.ª Região, há mais de 5 anos, depois sendo adotada na Justiça Federal de Porto Alegre e, mais recentemente, já é realidade amplamente empregada em várias prédios e instalações judiciárias do país.

Desta forma, homenageando a Advogada Carmen Pio, que criou e coordenou o Grupo Advogados do Brasil por vários anos, o qual chegou a ter mais de 24 mil advogados inscritos e participantes ativos não só de Porto Alegre, mas de todo o Brasil, alguns da América do Sul e da Europa, presto ainda um justo reconhecimento a todos os demais participantes deste valoroso grupo virtual que colaboraram, decisivamente, nos debates e na fixação destes temas, de forma que tão justas alterações no sistema legal que regula o processo judicial, de grande repercussão e impacto positivo ao dia-a-dia dos Advogados Brasileiros, nascessem, ganhassem vida e agora ganhem a força de lei, incorporadas ao novo CPC recém-sancionado pela Presidenta Dilma Roussef.

Se o pai destas alterações é o Advogado Cláudio Lamachia, a quem também rendo justo e merecido reconhecimento, a mãe destas cinco novas regras, sem nenhuma dúvida, é a Advogada Carmen Pio, com o seu Grupo Advogados do Brasil.

Rogério Guimarães Oliveira
Advogado, Porto Alegre

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