A Justiça e Você: Discriminação

Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do jornal O Rebate.

A discriminação e o preconceito racial, embora sejam considerados crimes, ainda são práticas recorrentes na sociedade brasileira. É importante saber que estes são crimes inafiançáveis (ou seja, não pode haver liberdade provisória mediante pagamento de fiança) e imprescritíveis (o que significa dizer que a denúncia pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do tempo que se tenha passado desde o ato discriminatório e criminoso).

O que é preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou social?
O preconceito ou discriminação refere-se a idéias negativas a respeito de uma pessoa ou a um grupo de pessoas com base em características físicas ou culturais relativas a uma raça.
A discriminação existe sempre que há distinção, exclusão, restrição ou privilégio com base na raça/cor, na descendência, na origem nacional ou étnica, na aparência física, na condição social ou cultural. Ela tem como resultado impedir que as pessoas usufruam de direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições.

Crime de discriminação racial?
A Lei no 7.716/1989 criminaliza atos de racismo e estabelece medidas legais que visam garantir à população negra a igualdade de tratamento e de oportunidades. O Estado brasileiro entende que a repressão aos crimes previstos nessa lei interessa não só à vítima, mas a toda sociedade. Nesse sentido, a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, após a denúncia da vítima, cabe ao Ministério Público entrar com a ação. Entretanto, a vítima pode, por meio de um advogado, atuar como assistente de acusação do Ministério Público.

Crime de injúria qualificada
A injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa que ofenda sua dignidade. De acordo com o artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria qualificada é aquele no qual há o uso de expressões de menosprezo à raça, etnia, cor ou origem da vítima. Basicamente, a diferença entre o crime de discriminação racial e o de injúria qualificada é o procedimento para entrar com a ação. Nos casos de injúria qualificada, quem entra com a ação é a própria vítima, sendo necessária a contratação de um advogado.

Indenização por danos morais
Caso a vítima de discriminação racial ou injúria qualificada considere que sofreu algum tipo de prejuízo (seja ele financeiro, psicológico ou de outra ordem), ela pode entrar com a ação de indenização por danos morais, prevista no artigo 159 do Código Civil brasileiro. Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa-fé e/ou a dignidade da pessoa. É preciso provar a existência de uma ligação entre a discriminação sofrida e os danos à sua moral. Isso porque a indenização tem como função reparar a dor e a exposição indevidas sofridas pela vítima, além de tentar desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que gerou o dano.

Como agir em casos de discriminação?
Se você foi vítima de qualquer tipo de preconceito ou discriminação, é muito importante que denuncie, pois a denúncia visa combater a prática desse crime, punir o agente e garantir o direito à igualdade. Veja como proceder para denunciar o crime de discriminação ou preconceito e o crime de injúria qualificada:

- preserve todos os detalhes do caso (horário, data, local e situação). É importante apresentar testemunhas que comprovem a ocorrência do crime;
- registre queixa em qualquer delegacia de polícia ou, se preferir, em uma delegacia especializada para a obtenção de um boletim de ocorrência.

ATENÇÃO: Se você precisar de um advogado para entrar com uma ação, acompanhar um caso ou para auxiliar ao longo do processo judicial e não tiver condições para pagá-lo, você pode procurar, além das entidades citadas aqui, a Defensoria Pública ou escritórios jurídicos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita à comunidade.

 

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